Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – Lei n° 76/2013, de 7 de novembro :

No dia 8 de novembro de 2013 entrou em vigor a Lei n° 76/2013 de 7 de novembro que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma – entre 8/11/2013 e 8/11/2015 – e estabelece ainda o respectivo regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária.

Assim, os contratos de trabalho a termos certo que, até 8 de novembro de 2015, atinjam os limites máximos de duração previstos no n° 1 do artigo 148° do Código do Trabalho ou na Lei n° 3/2012 de 10 de janeiro – que estabeleceu o primeiro regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo – poderão ser objecto de duas renovações extraordinárias, não podendo as mesmas exceder os 12 meses.

A presente Lei n° 76/2013, de 7 de novembro dispõe ainda que a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duracão máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior, e estabelece o dia 31 de dezembro de 2016 como data limite de vigência do contrato a termo certo objecto da renovação extraordinária, sob pena de o contrato se converter em contrato sem termo quando não sejam respeitados todos os limites acima identificados.

Este regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo prevê também que o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, consoante o caso, o constante do regime transitório previsto no artigo 6° na Lei 69/2013, de 30 de agosto, que procede à 5ª alteração ao Código do Trabalho, ou nos n°s 4 e 5 do artigo 345° do Código do Trabalho, com as devidas adaptações (vide a este respeito a nossa newsletter de 18 de Outubro de 2013 http://www.valadascoriel.com/reducao-compensacao-despedimento-decreto-lei-692013-30-agosto/ ).

 

Para mais informações:

 

Hugo Marins Braz                                                                                                                                                                              Ana Santos Fontes

hugomartinsbraz@valadascoriel.com                                                                                                                                            ana.fontes@valadascoriel.com